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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.380 de 17/09/2019

    Art. 13 - A composição de cada Conselho de Representantes Comunitários é formalizada por decreto, à vista das indicações feitas na forma desta Lei.

  • Lei Estadual de São Paulo12.677 de 16/07/2007

    Art. 23, I, e - aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais.

  • Lei Estadual de São Paulo16.923 de 07/01/2019

    Art. 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, serão executados:...

  • Lei Estadual de São Paulo12.782 de 20/12/2007

    Art. 3º, I, a - certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;...

  • Lei do Distrito Federal1.918 de 27/03/1998

    Art. 79 - Qualquer cidadão ou instituição e, em especial, as entidades representativas das empresas de propaganda ou publicidade poderão comunicar aos órgãos públicos a inobservância dos preceitos desta Lei ou das leis a que ela se refere.

  • Lei do Distrito Federal7.404 de 16/01/2024

    Art. 3º, I - estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;...

  • Lei do Distrito Federal1.620 de 25/08/1997

    Art. 1º - O art. 2° da Lei nº 1.539, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, limitadas estas a 150% (cento e cinquenta por cento) do empréstimo a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes."...

  • Lei do Distrito Federal1.020 de 05/02/1996

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.