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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.258 de 12/11/1996

    Art. 2º - Aprovada a desafetação, a área será destinada a uso institucional da Igreja do Senhor Bom Jesus, de acordo com a legislação pertinente.

  • Lei do Distrito Federal5.064 de 08/03/2013

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal1.623 de 01/09/1997

    Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias à adequação da área aos preceitos desta Lei.

  • Lei do Distrito Federal549 de 24/09/1993

    Art. 3º - Fica o Poder Publico autorizado a construir e instalar os currais e pastos comunitários em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, de conformidade com as normas técnicas expedidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sob a responsabilidade técnica e assistência direta da Administração Regional onde os mesmos se localizam.

  • Lei Estadual de São Paulo11.555 de 25/11/2003

    Art. 2º, §2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo, compreende a cessão de: 1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso; 2. receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acresce...

  • Lei do Distrito Federal318 de 23/09/1992

    Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:...

  • Lei do Distrito Federal3.611 de 29/06/2005

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal3.809 de 08/02/2006

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.