Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de março de 2013
Fica instituído o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores, constituído de:
realização de campanha educativa nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos, contra a ação de pichadores.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ