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Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013

Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 2013


Art. 1º

Fica instituído o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores, constituído de:

I

(VETADO).

II

realização de campanha educativa nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos, contra a ação de pichadores.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo a realização das campanhas educativas previstas nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013