Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Poder Executivo a realização das campanhas educativas previstas nesta Lei.