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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013

Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores

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Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo a realização das campanhas educativas previstas nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5064 de 08 de Março de 2013