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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013

Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores

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Art. 1º

Fica instituído o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores, constituído de:

I

(VETADO).

II

realização de campanha educativa nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos, contra a ação de pichadores.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 5064 de 08 de Março de 2013