Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5064 de 08 de Março de 2013
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores, constituído de:
I
(VETADO).
II
realização de campanha educativa nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos, contra a ação de pichadores.
Parágrafo único
(VETADO).