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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo15.837 de 01/07/2015

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Tufic Semi Cury" o viaduto localizado no km 311,660 da Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira – SP 322, em Ribeirão Preto.

  • Lei Estadual de São Paulo15.997 de 16/11/2015

    Art. 1º - – Passa a denominar-se "Vereador José Aparecido Pascoto" o viaduto localizado no km 517,200 da Rodovia Prefeito Homero Severo Lins – SP 284, em Rancharia.

  • Lei do Distrito Federal5.091 de 03/04/2013

    Art. 8-a - A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes.

  • Lei do Distrito Federal5.374 de 12/08/2014

    Art. 5-a, §1º - Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)...

  • Lei Estadual de São Paulo18.068 de 18/12/2024

    Art. 1º, IV - de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

  • Lei do Distrito Federal1.855 de 17/12/1997

    Art. 1º - Os servidores titulares do cargo Assistente Básico de Saúde, nas especialidades Padioleiro e Ascensorista, e do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, na especialidade Enfermagem, passam a integrar o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata o Anexo II da Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

  • Lei do Distrito Federal569 de 19/10/1993

    Art. 1º - A expedição de Atos Declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal em favor de entidades e instituições educação e de assistência social sem fins lucrativos, por qual quer forma vinculadas ou patrocinadas por governos ou instituições estrangeiras, fica condicionada à prévia comprovação, pela Representação Diplomática do País interessado, da garantia igual benefício, em regime de reciprocidade, em favor das instituições congéneres brasileiras.

  • Lei do Distrito Federal505 de 22/07/1993

    Art. 1º, I - Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.