Lei do Distrito Federal4.601 de 14/07/2011Art. 8-a - A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34264 de 05/04/2013) (Legislação Correlata - Lei 6605 de 28/05/2020)...