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Lei do Distrito Federal nº 7375 de 29 de Dezembro de 2023

Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2023


Art. 1º

(VETADO)

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 4º … XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."

II

o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 6º … VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

III

o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 7º … VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

IV

o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII: "Art. 9º … XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

Art. 4º

O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;

II

a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

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