JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7375 de 29 de Dezembro de 2023

Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;

II

a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 7375 /2023