“Obrigações das empresas” em Decisões
- Jurisprudência - STF5940 de 03/02/2020
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS...
- Jurisprudência - STF1465196 de 20/02/2024
AGTE.(S) : SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADV.(A/S) : EDIS MILARE ADV.(A/S) : LUCAS TAMER MILARE AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO...
- Jurisprudência - TSE60.140.996 de 04/12/2020
ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS. DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO CONJUNTO.PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 96–B DA LEI Nº 9.504/97. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILICITUDE NA FORMA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APROVEITAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINARES AFASTADAS, À EXCEÇÃO DO RECONHECIMENTO D...
- Jurisprudência - STF4533 de 21/10/2020
LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ASSOCIAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO; PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO DE CONSUMO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: ENTENDIMENTO, STF, IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, IN...
- Jurisprudência - STF590415 de 29/05/2015
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. ...
- Jurisprudência - STF665632 de 28/04/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES das FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. 1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição...
- Jurisprudência - TSE61.314.531 de 09/10/2024
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática para aprovar, em definitivo, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, pelo qual foi deferido o afastamento dos Desembargadores Abelardo Paulo da Matta Neto e Maurício Kertzmann Szporer, e do Juiz Eleitoral Pedro Rogério Castro Godinho, no período de 20 de julho de 2024 até 1° de novembro de 2024 (cinco dias depois do segundo turno das eleições, se houver), nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Mini...
- Jurisprudência - TSE35.435 de 31/08/2022
O Tribunal, por maioria, determinou a prévia intimação das embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, conforme art. 1.024, § 3º, ambos do CPC, com a consequente reabertura de prazo para contrarrazões, nos termos do voto divergente do Ministro Carlos Horbach. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin (Presidente), que recebiam os embargos de declaração como agravo interno.Votaram com a divergência os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos.Redigirá o acórdão o Minist...