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Jurisprudência STF 590415 de 29 de Maio de 2015
Título
RE 590415
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/04/2015
Data de publicação
29/05/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015
Partes
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC)
ADV.(A/S) : LUZIMAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADV.(A/S) : FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Decisão
O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani, OAB/PR 28.709, e, pela recorrida Claudia Maira Leite Eberhardt, o Dr. Alexandre Simões Lindoso - OAB/DF 12.067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015.
Indexação
- PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINAÇÃO, VALIDADE, QUITAÇÃO, CARÁTER GERAL, ASSINATURA, RECLAMANTE. EXISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ÂMBITO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CORRELAÇÃO, VALIDADE, QUITAÇÃO, CARÁTER GERAL, VERBA, CONTRATO DE TRABALHO, DECORRÊNCIA, ADESÃO, PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ÂMBITO, DIREITO TRABALHISTA, OCORRÊNCIA, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE, TRABALHADOR, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, EMPREGADO, MOTIVO, DESIGUALDADE, CONDIÇÃO ECONÔMICA, COMPARAÇÃO, EMPREGADOR. ÂMBITO, DIREITO COLETIVO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS, IMPLICAÇÃO, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, EMPREGADOR, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO. POSSIBILIDADE, ÂMBITO, DIREITO COLETIVO, REDUÇÃO, DIREITO, INTERMÉDIO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, EXIGÊNCIA, BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA, NEGOCIAÇÃO, CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, OBJETIVO, NEGAÇÃO, VALIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, IMPLICAÇÃO, POSSIBILIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, INCLUSÃO, SITUAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. INVALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FUNDAMENTO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE, TRABALHADOR, OFENSA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVALÊNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FORMA, SOLUÇÃO, CONFLITO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INAPLICABILIDADE, RESERVA MENTAL, ÂMBITO, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO COLETIVO, TRABALHO, APLICABILIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO CIVIL, PREVISÃO, VALIDADE, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, SITUAÇÃO, EXISTÊNCIA, RESERVA MENTAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO CIVIL, ÂMBITO TRABALHISTA, CONSEQUÊNCIA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, PACTA SUNT SERVANDA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, RELAÇÃO JURÍDICA, NATUREZA TRABALHISTA. CASO CONCRETO, IMPOSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CLÁUSULA, PREJUDICIALIDADE, INTERESSE, EMPREGADO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, BILATERALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NECESSIDADE, ANULAÇÃO, TOTALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MOMENTO POSTERIOR, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, EFICÁCIA, COISA JULGADA, IMPLICAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, VERBA RESCISÓRIA, EVENTUALIDADE, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, DESNECESSIDADE, ACÓRDÃO RECORRIDO, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, SUFICIÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00110 ART-00422
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-INT CVC-000098 ANO-1949
ART-00004
CONVENÇÃO N° 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-INT CVC-000154 ANO-1981
ART-00002 LET-A LET-B LET-C
ART-00005 NÚMERO-2 LET-A LET-B
LET-C LET-D LET-E
CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00006 INC-00013 INC-00014
INC-00026 ART-00008 INC-00001 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001237 ANO-1939
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00468 ART-00477
PAR-00002
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DLG-000049 ANO-1952
DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO N° 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-FED DLG-000022 ANO-1992
DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-FED DEC-033196 ANO-1953
DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO N° 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-FED DEC-001256 ANO-1994
DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA ASSINADA EM GENEBRA, OIT
LEG-FED OJ-000270
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUMTST-000330
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Tese
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Tema
152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.
Observação
- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais:
TRT23: RO-01579.2003.004.23.00-9, TRT3: RO-2394/01, TRT7: Processo 0146900-29.2000.5.07.0002, TRT2: RO-00010942120105020464, TRT16: Processo 01860-2005-002-16-00-9, TRT4: RO-0069500-05.2009.5.04.0002, TRT12: RO-01897-2008-004-12-85-7, Processo 0005785-55.2010.5.12.0026, Processo 01827-2002-041-12-00-0, Processo 08094-2003-036-12-86-6, Processo 0001333-84.2010.5.12.0031, Processo 0000241-06.2011.5.12.0009, Processo 0000241-06.2011.5.12.0009.
TST: RR-515.987/98.2, RR-475.180-89.1998.5.12.5555, RR-679586-20.2000.5.15.5555, RR-222400-80.2003.5.02.0020, ED-RR-180500-21.2004.5.02.0461, RR-115400-28.2001.5.02.0008, ROAA-471/2002-000-12-00.2, ROAA-1115/2002-000-12-00.6.
- Legislação estrangeira citada: Código Civil francês, número 8 da Recomendação n. 163/1981 da OIT, Convenção n. 87/1946 da OIT.
Número de páginas: 56.
Análise: 08/07/2015, IMC.
Revisão: 31/07/2015, KBP.
Doutrina
COSTA, Zilma Aparecida da Silva Ribeiro. Programas de desligamento voluntário e seus impactos no mercado de trabalho. São Paulo: LTR, 2004, P. 119.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTR, 2011. p. 100, 102-103, 117, 125, 135, 1222, 1226-1227, 1250-1251 e 1257.
GERNIGON, Bernard; ODERO, Alberto; GUIDO, Horácio. ILO principles concerning collective bargaining. International Labour Review. v. 139, n. 1, 2000, p. 43 e ss.
Liberdade Sindical na Prática: lições a retirar. Relatório Global de Acompanhamento da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho. Conferência Internacional do Trabalho. 97ª Sessão, 2008. Relatório do Director-Geral. Disponível em:
http://www.oitbrasil.org.br/node/285. Acesso em: 20 fev. 2015.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 724, 762-764, 767, 806, 812 e 829.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 7. ed. São Paulo: LTR, 2012. p. 70 a 86, 399, 401, 433 e 444.
_____. Ordenamento jurídico-trabalhista. São Paulo: LTR, 2013. p. 128-129, 175-176 e 225-235.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTR, 2000, v. 2. p. 1152 e ss.
_____. Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTR, 2005, v. 2. p. 1195 e ss.