Jurisprudência TSE 35435 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de MoraesRelator designado(a): Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, determinou a prévia intimação das embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, conforme art. 1.024, § 3º, ambos do CPC, com a consequente reabertura de prazo para contrarrazões, nos termos do voto divergente do Ministro Carlos Horbach. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin (Presidente), que recebiam os embargos de declaração como agravo interno.Votaram com a divergência os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos.Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Ocasião em que, após a monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por força da Súmula nº 26/TSE, as partes opuseram embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental como franqueia o art. 1.024, § 3º, do CPC, diante do nítido caráter infringente.2. Após a referida conversão, não é possível deixar de conhecer do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula nº 26/TSE, sem que a parte seja previamente intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, como expressamente determina o § 3º do art. 1.024 do mesmo diploma processual.3. Dispensa–se a intimação para complementar as razões dos embargos no seu recebimento como agravo apenas quando o recurso desde logo já devolver todas as teses abordadas monocraticamente, uma vez que não há, nessa hipótese, necessidade de complementar a insurgência, que fatalmente será conhecida.4. Conversão do julgamento em diligência com a determinação de prévia intimação das embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, conforme art. 1.024, § 3º, ambos do CPC, com a consequente reabertura de prazo para contrarrazões.