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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais68 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais70 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais82 de 29/01/2003

    Art. 1º, §2º - – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Geociências Aplicadas', o termo "autarquia" e a sigla "IGA" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 102 e 103 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia eco...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais88 de 29/01/2003

    Art. 2º - A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais74 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais156 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. § 2º A FEAM integra, no âmbito estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais67 de 29/01/2003

    Art. 3º, III, h - Diretoria de Captação e Marketing.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais76 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)...