“Lei de Drogas” em Legislação Federal
- Lei6.480 de 01/12/1977
Art. 2 - O art. 5º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: " § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia."...
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 1056, III - A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.
- Lei9.419 de 24/12/1996
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 ), em favor do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal e Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate as Drogas de Abuso, crédito especial ate o limite de R$ 3.452.310,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dez reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei2.719 de 31/12/1912
Art. 9 - A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será, concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.
- Lei2.027 de 16/10/1953
Art. 1 - É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para uma draga hidráulica de sucção e recalque, com capacidade horária de 100 m³ de sólidos e um recalque de 600 mts. ou 250 m³, um recalque de 200 mts., fôrça motriz Diesel elétrica, de 40 KVA-440 volts e profundidade de dragagem de 8 mts., adquirida pela Sociedade de Expansão Comercial e Urbana Ltda., com sede no Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
- Lei2.841 de 31/12/1913
Art. 15 - A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raízes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho, para uso dos doentes e assistidos. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)...
- Lei1.313 de 30/12/1904
Art. 2, XII - A conceder isenção de direitos aduaneiros: 1º, Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente; 2º, ás drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose; 3º, ás sementes e exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero...
- Lei5.209 de 16/01/1967
Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Saúde o crédito especial de Cr$ 942.142.836 (novecentos e quarenta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros), para atender aos encargos de desapropriação do imóvel situado na rua Coelho e Castro nº 6, no Estado da Guanabara, de propriedade da firma Pinto Bastos S.A. (Importações), onde funciona o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, daquela Secretaria de Estado.