“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.437 de 17/07/1941
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe concede o art. 180 da Constituição, e, CONSIDERANDO que é mistér precaver os interesses da defesa nacional, na parte referente à defesa da costa; CONSIDERANDO que a área indispensavel a jurisdição e serviços de defesa do Ministério da Guerra, de conformidade com a nossa antiga legislação, tem por base as antigas medidas de 15 braças, em torno dos limbos exteriores dos velhos e novos fortes e a de 600 braças a contar dos ditos limbos exteriores, como servidão, DECRETA:...
- Decreto-Lei74 de 21/11/1966
Art. 1º, §6º, e - conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;...
- Decreto-Lei7 de 17/11/1937
Art. 2º - Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa: 1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:...
- Decreto-Lei8.699 de 16/01/1946
Art. 5º - A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.
- Decreto-Lei2.403 de 21/12/1987
Art. 19, II - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM;...
- Decreto-Lei1.915 de 27/12/1939
Art. 2º, q - autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas empresas jornalísticas para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juizo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos.
- Decreto-Lei1.138 de 11/12/1970
Art. 1º - Para possibilitar a subscrição pública de ações e o aumento do capital do Banco da Amazônia S.a., a participação acionaria da União naquele capital poderá ser reduzida, no ano de 1971, a até 70% (setenta por cento), mediante renúncia parcial ao direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento), mediante alienação de ações, na forma da legislação vigente.