Decreto-Lei nº 3.437 de 17 de Julho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe concede o art. 180 da Constituição, e, CONSIDERANDO que é mistér precaver os interesses da defesa nacional, na parte referente à defesa da costa; CONSIDERANDO que a área indispensavel a jurisdição e serviços de defesa do Ministério da Guerra, de conformidade com a nossa antiga legislação, tem por base as antigas medidas de 15 braças, em torno dos limbos exteriores dos velhos e novos fortes e a de 600 braças a contar dos ditos limbos exteriores, como servidão, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações. nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades porventura existentes, sem onus para o Estado.
Art. 2º
Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:
a
Nenhum novo aforamento de terreno será concedido;
b
nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;
c
qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.7.1941