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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.437 de 17 de Julho de 1941

Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações.

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Art. 1º

Na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações. nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades porventura existentes, sem onus para o Estado.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.437 /1941