Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.437 de 17 de Julho de 1941
Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:
a
Nenhum novo aforamento de terreno será concedido;
b
nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;
c
qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.