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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.437 de 17 de Julho de 1941

Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações.

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Art. 2º

Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:

a

Nenhum novo aforamento de terreno será concedido;

b

nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;

c

qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 3.437 /1941