“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei3.994 de 09/12/1961
Art. 7º - As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
- Lei4.477 de 12/11/1964
Art. 1º, Parágrafo Único - Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição.
- Lei1.489 de 10/12/1951
Art. 6º, §2º - Para execução de obras, aquisição e instalações de equipamento, na forma dêste artigo deverá ser realizada concorrência pública ou administrativa, sendo autorizado o sistema de administração direta quando não se apresentarem licitantes ou as respectivas propostas estiverem em desacôrdo com as plantas, projetos, orçamentos e especificados referidos no parágrafo anterior.
- Lei13.802 de 10/01/2019
Art. 1º, §2º - As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais. (Incluído pela Lei nº 14.613, de 2023)...
- Lei6.194 de 19/12/1974
Art. 3º, §2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
- Lei7.311 de 08/05/1985
Art. 1º - É declarado de utilidade pública o Grupo Espírita Cristão "André Luiz de Interlagos, sociedade civil de fins filantrópicos, mantenedor do Lar André Luiz de Interlagos, que acolhe e assiste mães e crianças de ambos os sexos, normais, desamparados, com sede na Rua B, nº 56, Jardim São Bernardo, na Capital paulista.
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 7º, Parágrafo Único - Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, os funcionários de outros órgãos de Administração Pública, que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, a Justiça Federal de Primeira Instância, desde que haja concordância do órgão de origem.
- Lei60 de 03/06/1935
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto. Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.