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Lei nº 60 de 3 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a adquirir os livros etc., que pertenceram a Coelho Netto.

O Presidente da, Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto. Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.

Art. 2º

Esses livros a objectos serão recolhido; a uma sala condigna, ou secção, da Biblioteca Nacional, a qual receberá o nome daquele escriptor.

Art. 3º

Concluída a avaliação de que trata o Paragrapho único do art. 1º, o Governo pedirá no Poder Legislativo o credito necessario para o cumprimento do disposta nesta lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1935

Lei nº 60 de 3 de Junho de 1935