Lei nº 60 de 3 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a adquirir os livros etc., que pertenceram a Coelho Netto.
O Presidente da, Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto. Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.
Esses livros a objectos serão recolhido; a uma sala condigna, ou secção, da Biblioteca Nacional, a qual receberá o nome daquele escriptor.
Concluída a avaliação de que trata o Paragrapho único do art. 1º, o Governo pedirá no Poder Legislativo o credito necessario para o cumprimento do disposta nesta lei.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1935