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Artigo 1º da Lei nº 60 de 3 de Junho de 1935

Autoriza a adquirir os livros etc., que pertenceram a Coelho Netto.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto. Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.

Art. 1º da Lei 60 /1935