Lei 4.477 de 12 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição".
Parágrafo único
Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição.
Art. 2º
O art. 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições".
Art. 3º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Milton Soares Campos Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964