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Artigo 2º da Lei nº 4.477 de 12 de Novembro de 1964

Modifica os arts. 1º e 3º da Lei número 3.058, de 22 de dezembro de 1956, que atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições".

Art. 2º da Lei 4.477 /1964