Decreto-Lei673 de 07/07/1969Art. 1º - Aos servidores, ativos e inativos, que vierem a sofrer decesso em decorrência de enquadramento definitivo ou da aplicação dos critérios de revisão determinados quer pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, quer pelas medidas constantes dos §§ 1º a 5º do artigo 1º da Lei nº 4.449, de 29 de outubro de 1964 , fica assegurada a percepção da diferença entre o vencimento ou provento anterior e o resultante da revisão.