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    Decreto-Lei 9.605 de 19 de Agosto de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    O nº II do art. 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação: II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:

    a )

    ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;

    b )

    não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946