Decreto-Lei 9.605 de 19 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O nº II do art. 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação: II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:
a )
ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;
b )
não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946