Decreto-Lei1.640 de 20/11/1978Art. 1º, Parágrafo Único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, A cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".