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Decreto-Lei nº 1.891 de 15 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e Ingressos padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º - Os ingressos padronizados e os borderôs-padrão, a que se refere o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975 , de utilização compulsória pelos cinemas e salas exibidoras nacionais, serão obrigatoriamente adquiridos pelos exibidores à Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, a quem cabe, com exclusividade, sua emissão e venda, segundo valores de até 3% (três por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada ingresso padronizado de entrada inteira, e de até 1,5% (um e meio por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada borderô padrão.

§ 1º

Fica o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME e respeitados os valores máximos estabelecidos no caput deste artigo, autorizado a aprovar tabelas variáveis que, visando ao fomento da atividade cinematográfica, levem em consideração a situação sócio-econômica dos cinemas e das salas exibidoras, favorecendo as que cobrem menor preço ao público.

§ 2º

O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE deverá publicar, nos meses de junho e dezembro de cada ano, as tabelas a vigorarem a partir dos meses de julho do mesmo ano e janeiro do ano seguinte, respectivamente.

§ 3º

Fica entendido que o valor da ORTN a que se refere este artigo, para os fins previstos no parágrafo anterior, é o que for fixado para a ORTN dos meses de junho e dezembro que precedem imediatamente os da vigência de cada tabela.

§ 4º

Até que sejam expressamente revogadas, ou que sejam baixadas as tabelas previstas no parágrafo segundo deste artigo, continuam em vigor as Resoluções do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE atualmente vigentes, que fixam os preços dos ingressos padronizados e borderôs padrão.

§ 5º

O produto da venda dos ingressos e borderôs padronizados aos cinemas e salas exibidoras nacionais, que constitui receita da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, nos termos do inciso VI do art. 9º da Lei 6.281, de 09 de dezembro de 1975 , destinar-se-á a atender, além das despesas decorrentes da manutenção, operação e controle do sistema, a outros encargos com o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 6º

Caberá ao Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, aprovar os modelos de borderôs padrão e ingressos padronizados, podendo os ingressos apresentar-se sob forma de bilhetes destacáveis em talonários, sob forma de "tickets" de bobina de máquina registradora, ou sob qualquer outra modalidade cuja utilização compulsória venha a ser prevista nas normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema CONCINE. Art . 2º - Nenhum cinema ou sala exibidora poderá funcionar no território nacional sem utilizar os ingressos padronizados adquiridos na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, de conformidade com o que estabelece o presente Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1981