Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica extinto o Instituto Nacional do Mate, criado pelo Decreto-lei nº 375, de 13 de abril de 1938 .
Art. 2º
Por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas necessárias à liquidação da Autarquia, ora extinta, à distribuição de suas funções entre os órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada e ao aproveitamento do seu pessoal.
Art. 3º
Baixadas as normas a que se refere o artigo anterior, ficará extinta a taxa de propaganda prevista no Decreto-lei nº 8.709, de 17 de janeiro de 1946.
Art. 4º
O Anexo II do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , fica alterado em seu capítulo 09, com a elevação da alíquota da posição 09,03, de 6% (seis por cento) para 9% (nove por cento.)
Art. 5º
O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.
Art. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Severo Fagundes Gomes Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967