Artigo 5º do Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967
Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.