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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967

Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.

Art. 5º do Decreto-Lei 281 /1967