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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967

Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 2º

Por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas necessárias à liquidação da Autarquia, ora extinta, à distribuição de suas funções entre os órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada e ao aproveitamento do seu pessoal.

Art. 2º do Decreto-Lei 281 /1967