Artigo 2º do Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967
Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas necessárias à liquidação da Autarquia, ora extinta, à distribuição de suas funções entre os órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada e ao aproveitamento do seu pessoal.