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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 281 de 28 de Fevereiro de 1967

Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 3º

Baixadas as normas a que se refere o artigo anterior, ficará extinta a taxa de propaganda prevista no Decreto-lei nº 8.709, de 17 de janeiro de 1946.