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Decreto-Lei nº 1.640 de 20 de Novembro de 1978

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: 'Art. 6º - (...)

Parágrafo único

A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".

Art. 2º

O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.684, de 1979)

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1978