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Decreto-Lei nº 1.684 de 18 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica alterado o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)."

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Márcio João de Andrade Fontes Delfim Netto Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979