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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.684 de 18 de Junho de 1979

Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.

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Art. 1º

Fica alterado o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)."