Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.640 de 20 de Novembro de 1978
Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.684, de 1979)