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Decreto-Lei nº 603 de 30 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O inciso IX do art. 4º e o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres." (...) "Art. 35 O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do "bordereau" -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos.

§ 1º

Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão.

§ 2º

Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto;"

Art. 2º

Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições: "Art. 4º (...) XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro." (...) "Art. 11 (...)

VIII

O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei." (...) "Art. 24 (...)

§ 1º

Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º

Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.

§ 3º

Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do art. 23 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Favorino Bastos Mércio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1969