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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 603 de 30 de Maio de 1969

Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições: "Art. 4º (...) XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro." (...) "Art. 11 (...)

VIII

O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei." (...) "Art. 24 (...)

§ 1º

Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º

Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.

§ 3º

Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 603 /1969