Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 603 de 30 de Maio de 1969
Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições: "Art. 4º (...) XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro." (...) "Art. 11 (...)
VIII
O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei." (...) "Art. 24 (...)
§ 1º
Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.
§ 2º
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.
§ 3º
Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."