Art. 5º - O disposto no artigo anterior prevalecerá no preparo das leis regionais que fixarão, no corrente ano, a divisão territorial das Unidades da Federação, a vigorar inalteràvelmente no qüinqüênio de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948.
Art. 9º - Os funcionários federais, estaduais e municipais ficam obrigados a colaborar com o D.N.I.C. e com as repartições de estatística para a boa execução do serviço de registo e estatística industrial, quer levando àqueles órgãos da administração pública informes e esclarecimentos, quer fiscalizando o cumprimento da presente lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.