Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 194 5, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946 , é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeronáutico: 1 - para aplicação limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

a

do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 , que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

b

do produto resultante do arrendamento ou da venda, esta dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;

c

do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)

d

de recursos específicos dos "Encargos Gerais da União", aprovados pelo Presidente da República;

e

das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

f

dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no país ou no exterior;

g

de outras fontes, com finalidade definida. 2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

a

as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministério da Aeronáutica sobre as economias ou renda das diferentes Unidades Administrativas;

b

o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)

c

as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

d

as tarifas de depósito ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969 , observado o disposto citado no art. 5º, in fine, quanto ao recolhimento do saldo;

e

as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;

f

os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

g

os recursos resultantes da cobrança de serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos e que não constituam receitas do Fundo Aeroviário;

h

subvenções, contribuições, doações e legados;

i

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

j

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Incluído pela Lei nº 6.787, de 1980)

Art. 3º

O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º

Os recursos de que trata o art. 2º deste decreto-lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeronáutico e terão caráter rotativo. (Vide Decreto nº 84.905, de 1980)

Parágrafo único

Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

Art. 5º

A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.

Art. 6º

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.

Art. 7º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLio G. MÉDICI Antonio Delfim Netto J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 26.12.1972