“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.409 de 07/01/1988
Art. 1º - O § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar acrescido de um item, numerado como II, renumerando-se os demais: "Art. 7º(...) § 1º - (...) I - (...) II - 40% (quarenta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; III - (...) Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto-lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 1988, correndo a despesa à conta das dotações constantes do Orçamento da União. Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.531 de 22/08/1939
GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa.
- Decreto-Lei2.045 de 13/07/1983
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO que as perspectivas da política econômica para os próximos anos estão a exigir a efetiva participação do povo brasileiro no programa de estabilização da economia nacional, conforme expresso na Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional no ano em curso; CONSIDERANDO que, apesar dos resultados favoráveis produzidos pelas recentes alterações na política econômica, permanecem os fatores de estrangulamento impostos à economia brasileira pela crise...
- Decreto-Lei5.989 de 11/11/1943
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa Alexandre Marcondes Filho...
- Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980
A fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Art . 11. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, passa A vigorar com A seguinte redação: " 1º - É dispensado o desconto na fonte quando A beneficiária for pessoa jurídica: I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente A pessoa ou pessoas referidas no item anterior; III - imune ou isenta do imposto de renda; IV - ...
- Decreto-Lei1.994 de 29/12/1982
Art. 1º, §1º - O Ministro da Fazenda, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá estender o disposto no item II a aumentos de capital realizados mediante a incorporação de bens que vierem a ser importados sem cobertura cambial.
- Decreto-Lei3.172 de 03/04/1941
Art. 3º, §1º - Quando a importância total segurada for igual ou superior a 5.500:000$0 (cinco mil e quinhentos contos de réis), deverá participar, no mínimo, mais uma sociedade nacional para cada 1.000:000$0 (mil contos de réis) ou fração acima daquela importância até 40 (quarenta) sociedades, e a percentagem mínima da participação de cada sociedade nacional será de tantos por cento quantos o quociente da divisão de 30 (trinta) pelo número mínimo de sociedades nacionais participantes, respeitado o disposto no art. 4º.