Lei39 de 30/01/1892Art. 1º, II - No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos.
a indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.