Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
E' defeso ás autoridades dos Estados e ás do Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas de qualquer natureza das autoridades dos outros Estados e do mesmo Districto Federal, e bem assim denegar a extradição de criminosos sujeitos a prisão.
A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciaria nos Estados, por intermedio de seus governadores ou presidentes, e no Districto Federal por intermedio do ministro da justiça. A este ou áquelles conforme o caso, serão communicadas pelas autoridades competentes do logar do refugio, a prisão effectuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e effeitos ou objectos do crime que porventura houverem sido sequestrados e a indemnisação de despezas de que trata o numero seguinte. Paragrapho unico. Nos casos que não admittam demora, sempre entre municipios confinantes de Estados differentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias competentes, directamente entre si, as quaes darão immediata e circumstanciada parte do occorrido ao ministro da justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsaveis por qualquer abuso.
No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos. A indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.
E' competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandato.
A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter logar, si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal ou no Estado que o tiver de processar e punir:
tratar-se de criminoso evadido, que estivesse condemnado, ou detento legalmente. Paragrapho unico. Em todos os casos em que for admittido á fiança, esta poderá ser prestada no logar de refugio do criminoso, seja no Districto Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.
a notificação do indiciado ou accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;
a requisição de diligencias tendentes á instrucção do processo de formação de culpa ou a prova para a accusação;
o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos;
a audição de testemunhas ou a sua intimação para depor em Estado diverso, mas sem comminação de penas.
si se tratar do mesmo crime, dará preferencia ao Estado em cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da propria jurisdicção;
si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução de preferencia a gravidade relativa dos crimes. Quando a gravidade for igual, ou no caso de duvida sobre qual seja o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido. Si suscitar-se duvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferencia de que trata a lettra b) deste numero, a questão será affecta ao juiz seccional do Estado requerido.
Para os fins previstos nesta lei, o pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes á verificação da identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua natureza e circumstancias, e ser acompanhado de cópia da queixa, denuncia, acto inicial ordenando o processo, ou do despacho de pronuncia, do respectivo libello ou sentença de condemnação, quando se tratar de individuo já pronunciado ou condemnado. Paragrapho unico. Em caso urgente, a requisição poderá ser feita e executada á vista de despacho telegraphico para prisão provisoria até á remessa dos documentos de que trata este artigo.
O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluido no pedido de extradição; sendo licito igualmente ao Governo da União, no Districto Federal, ou ao do Estado onde elle se achar, entregal-o ao de outro qualquer Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou. A entrega do extraditado póde ser definitiva ou provisoria para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro criminoso, formação de culpa ou interrupção de prescripção; communicando sempre as autoridades da União ou dos Estados umas ás outras o resultado do processo.
Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou estrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou do requerido. O Estado de origem do extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle ou o do territorio do crime, com infracção das regras do n. VI. O transito do extraditado e obrigatorio pelo territorio da União; salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.
Fica entendido que não haverá necessidade de extradição, quando se tratar de individuos incursos em crimes sujeitos á competencia da justiça federal. ( Constituição, art. 7º § 3º , e art. 60 §§ 1º e 2º .) Nestes casos, as autoridades judiciarias federaes se limitarão a communcar no Districto Federal ao ministro da justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, a prisão dos criminosos e a sua remessa para o logar da requisição, ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Districto Federal.
A presente lei entrará logo em execução, independentemente do regulamento que para esse fim o poder executivo houver de expedir.
Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados, Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.
Os agentes policiaes de um Estado poderão penetrar no territorio de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.
Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1892