Artigo 3º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892
Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os agentes policiaes de um Estado poderão penetrar no territorio de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.