Artigo 3º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892
Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.
Art. 3º
Os agentes policiaes de um Estado poderão penetrar no territorio de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.