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Artigo 3º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892

Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.


Art. 3º

Os agentes policiaes de um Estado poderão penetrar no territorio de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.