Artigo 4º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892
Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.