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Artigo 4º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892

Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.

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Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.

Art. 4º da Lei 39 /1892