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Artigo 2º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892

Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.

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Art. 2º

Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados, Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.

Art. 2º da Lei 39 /1892