Artigo 2º da Lei nº 39 de 30 de Janeiro de 1892
Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados, Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.