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Decreto-Lei 2.359 de 16 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975 e pelo Decreto-lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982, às aquisições feitas contra pagamento com recursos próprios, mediante concorrências nacionais e internacionais realizadas por empresa titular de empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS.
Art. 2º
A Comissão de Política Aduaneira - CPA poderá dispensar a incidência do disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , aos bens importados nas condições estabelecidas no artigo 1º deste decreto-lei, após exame prévio de pleito da Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás para realização de concorrência internacional.
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1987