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Decreto-Lei nº 2.359 de 16 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975 e pelo Decreto-lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982, às aquisições feitas contra pagamento com recursos próprios, mediante concorrências nacionais e internacionais realizadas por empresa titular de empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS.

Art. 2º

A Comissão de Política Aduaneira - CPA poderá dispensar a incidência do disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , aos bens importados nas condições estabelecidas no artigo 1º deste decreto-lei, após exame prévio de pleito da Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás para realização de concorrência internacional.

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1987