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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.359 de 16 de Setembro de 1987

Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.

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Art. 2º

A Comissão de Política Aduaneira - CPA poderá dispensar a incidência do disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , aos bens importados nas condições estabelecidas no artigo 1º deste decreto-lei, após exame prévio de pleito da Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás para realização de concorrência internacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.359 /1987