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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.840 de 23/12/1980

    Art. 11 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

  • Decreto-Lei9.570 de 12/08/1946

    Art. 4º - Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo, a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do dispôsto neste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.766 de 28/01/1980

    Art. 4º - Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

  • Decreto-Lei41 de 18/11/1966

    Art. 4º - A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui A aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.

  • Decreto-Lei389 de 26/12/1968

    A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho...

  • Decreto-Lei1.330 de 31/05/1974

    Art. 2º - a diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.

  • Decreto-Lei1.103 de 06/04/1970

    Art. 1º - É fixada a data de 31 de maio de 1970 para o cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos de credito, onde haja recepção de depósito, guarda de valôres ou movimentação de numerário, dos dispositivos de segurança contra roubo e assaltos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969 .

  • Decreto-Lei302 de 28/02/1967

    Art. 17, Parágrafo Único - Até o dia 30 de abril de cada ano, a CODEBRÁS remeterá a prestação de contas e o balanço do exercício anterior ao Ministro a que estiver vinculada e por meio dêste ao Tribunal de Contas da União.