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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei4.025 de 20/12/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - a importância referida neste artigo será aplicada consoante as seguintes estimativas de custo: Cr$ 2 navios de passageiros a Cr$ (...) 70.000.000,00 140.000.000,00 4 batelões de carga a Cr$(...)15.000.000,00 60.000.000,00 2 lanchas de passageiros a Cr$(...) 40.000.000,00 80.000.000,00 Construção de um estaleiro em Pirapora(...) 100.000.000,00 Para financiamento a particulares por intermédio da Carteira de Revenda da x C.V.S.F (...) 70.000.000,00 TOTAL(...) 450.000.000,00...

  • Lei4.275 de 04/11/1963

    Art. 3º - O Orçamento da União consignará nos exercícios de 1963 e 1964 dotações correspondentes à segunda e terceira prestações dos auxílios de que trata a presente lei.

  • Lei4.066 de 19/05/1962

    Art. 1º, §1º - No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.472, de 1968)...

  • Lei8.179 de 14/03/1991

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Iguape, Estado de São Paulo, do terreno, com área de 520,00m 2 (quinhentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Coronel Rollo, naquele Município, doado à União Federal através da Lei Municipal nº 106, de 24 de abril de 1954 e da Escritura Pública de Doação, lavrada a 17 de novembro de 1954, ratificada e retificada a 14 de janeiro de 1957 e transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Iguape - SP,...

  • Lei11.646 de 10/03/2008

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei5.503 de 01/10/1968

    A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares...

  • Lei1.312 de 15/01/1951

    Art. 5º - O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será registrado, a priori, no Tribunal de Contas.

  • Lei1.889 de 13/06/1953

    Art. 12 - As Assistentes Sociais, portadoras de diplomas expedidos por escolas oficiais ou oficializadas, já extintas, são assegurados os direitos e vantagens previstos nesta lei, desde que tenham defendido tese e contem mais de cinco anos de exercício da profissão.